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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.784 de 28 de Setembro de 1965

Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

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Art. 2º

Nas transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícolas ou extrativos, de um Estado para depósito e posterior venda ou consignação, em outro, pela mesma pessoa natural ou jurídica ou associados de cooperativas, considerar-se-á lugar da operação de venda ou consignação, relativa a essa transferência, para os efeitos de cobrança do impôsto no Estado de origem, aquêle onde foram produzidos.

§ 1º

Consideram-se agrícolas, pecuários ou extrativos, para os fins desta Lei, os produtos dos gêneros vegetal, animal ou mineral, em estado natural ou submetidos a simples operações de embalagem, empacotamento, fracionamento, moagem, separação, serragem, mescla, limpeza, eliminação de impureza, polimento, congelamento, pasteurização, desidratação, refino, cozimento, maceração, salga, defumação, descascamento, prensagem e outras que se lhes possam assemelhar.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos minerais do País, de que cogitam o art. 15, item III, da Constituição Federal e legislação complementar, os quais continuam sujeitos à tributação do impôsto único federal.

§ 3º

Se surgirem divergências ... VETADO ... quanto à classificação dos produtos ... VETADO ... caberá ao Ministério da Agricultura, através do órgão competente, por solicitação de qualquer ... VETADO ... interessado, dar a classificação ao produto sôbre o qual surgir a divergência.

§ 4º

VETADO.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965. Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.784, de 28 de setembro de 1965, que define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações: ................................................................................................................................................ Art. 3º O impôsto devido ao Estado de origem, nos têrmos do artigo 2º, poderá ser exigido por antecipação, na ocasião da transferência, cabendo ao mesmo Estado o tributo correspondente ao maior valor obtido na venda ou consignação. Art. 4º ... e bem assim aos casos que envolvem dupla cobrança do impôsto nas transferências de produtos, realizadas durante a vigência da citada lei, sendo reconhecido ao contribuinte que o tenha pago no Estado do produto, pelo menos uma vez, o direito de não efetuar nôvo pagamento pela transferência de produtos para os seus próprios estabelecimentos, seus agentes, representantes ou depositários em outros Estados. ................................................................................................................................................ Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Intendência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1965