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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.784 de 28 de Setembro de 1965

Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

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Art. 2º

Nas transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícolas ou extrativos, de um Estado para depósito e posterior venda ou consignação, em outro, pela mesma pessoa natural ou jurídica ou associados de cooperativas, considerar-se-á lugar da operação de venda ou consignação, relativa a essa transferência, para os efeitos de cobrança do impôsto no Estado de origem, aquêle onde foram produzidos.

§ 1º

Consideram-se agrícolas, pecuários ou extrativos, para os fins desta Lei, os produtos dos gêneros vegetal, animal ou mineral, em estado natural ou submetidos a simples operações de embalagem, empacotamento, fracionamento, moagem, separação, serragem, mescla, limpeza, eliminação de impureza, polimento, congelamento, pasteurização, desidratação, refino, cozimento, maceração, salga, defumação, descascamento, prensagem e outras que se lhes possam assemelhar.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos minerais do País, de que cogitam o art. 15, item III, da Constituição Federal e legislação complementar, os quais continuam sujeitos à tributação do impôsto único federal.

§ 3º

Se surgirem divergências ... VETADO ... quanto à classificação dos produtos ... VETADO ... caberá ao Ministério da Agricultura, através do órgão competente, por solicitação de qualquer ... VETADO ... interessado, dar a classificação ao produto sôbre o qual surgir a divergência.

§ 4º

VETADO.

Art. 2º, §2º da Lei 4.784 /1965