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Artigo 2º da Lei nº 4.783 de 28 de Setembro de 1965

Autoriza a abertura ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores de crédito especial para o custeio dos vencimentos e vantagens dos servidores da Fundação Brasil Central.

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Art. 2º

O crédito especial em questão será, automàticamente, registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 4.783 /1965