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Artigo 2º da Lei nº 4.778 de 22 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 4.778 /1965