Artigo 2º da Lei nº 4.778 de 22 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.