Artigo 1º da Lei nº 4.778 de 22 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , passa a ter a seguinte redação: " § 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais."