JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 4.772 de 15 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre a transferência de cargos e dos respectivos servidores do Escritório técnico da Cidade Universitária, da Universidade do Brasil, para o Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Departamento Administrativo do Serviço Público e vice-versa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Até 30 (trinta) dias após o recebimento das opções, o DASP deverá elaborar o decreto de transferência dos funcionários que o requererem.

Art. 4º da Lei 4.772 /1965