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Artigo 9º da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 9º

As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 9º da Lei 4.771 /1965