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Artigo 8º da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 8º

Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.