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Artigo 7º da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 7º

Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 7º da Lei 4.771 /1965