Artigo 6º da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)