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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 5º

O Poder Público criará: (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

a

Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos; (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

b

Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Parágrafo único

Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Parágrafo único

Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.771 /1965