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Artigo 48 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 48

Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Parágrafo único

A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 48 da Lei 4.771 /1965