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Artigo 44-c da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 44-c

O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998 , suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 44-c da Lei 4.771 /1965