Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Consideram-se de interesse público:
a
a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
b
as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c
a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.