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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 4º

Consideram-se de interesse público:

a

a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b

as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

c

a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

Art. 4º, a da Lei 4.771 /1965