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Artigo 36 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 36

O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951 , no que couber.

Art. 36 da Lei 4.771 /1965