Artigo 34 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.