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Artigo 31, Alínea a da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 31

São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a

cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;

b

cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

Art. 31, a da Lei 4.771 /1965