Artigo 31, Alínea a da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a
cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b
cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.