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Artigo 30 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 30

Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 30 da Lei 4.771 /1965