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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 3º

Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a

a atenuar a erosão das terras;

b

a fixar as dunas;

c

a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d

a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e

a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f

a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g

a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h

a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1º

A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

§ 2º

As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

Art. 3º, b da Lei 4.771 /1965