Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a
a atenuar a erosão das terras;
b
a fixar as dunas;
c
a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d
a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e
a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f
a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g
a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h
a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º
A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º
As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.