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Artigo 3-a da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 3-a

. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Art. 3-a da Lei 4.771 /1965