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Artigo 27 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 27

É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único

Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (Regulamento).

Art. 27 da Lei 4.771 /1965