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Artigo 25 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 25

Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.