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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 21

As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento) (Regulamento)

Parágrafo único

A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 4.771 /1965