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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 18

Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

§ 1º

Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

§ 2º

As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 18, §2º da Lei 4.771 /1965