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Artigo 17 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 17

Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Art. 17 da Lei 4.771 /1965