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Artigo 10º da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 10

Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.