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Artigo 6º da Lei nº 4.770 de 15 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 4.770 /1965