Artigo 4º da Lei nº 4.770 de 15 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Enquanto não forem constituídas as reservas monetárias destinadas à cobertura das diferenças de financiamento de exportações de produtos agrícolas, ainda que manufaturados, cujos preços tenham sofrido baixas acentuadas eventuais no mercado internacional, o Ministro da Fazenda, mediante prévia aquiescência do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar o débito das respectivas despesas em conta do Tesouro Nacional, dando-se ciência ao Congresso Nacional da operação e de seu montante em cruzeiros, dentro de 60 (sessenta) dias de sua realização.