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Artigo 4º da Lei nº 4.770 de 15 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.

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Art. 4º

Enquanto não forem constituídas as reservas monetárias destinadas à cobertura das diferenças de financiamento de exportações de produtos agrícolas, ainda que manufaturados, cujos preços tenham sofrido baixas acentuadas eventuais no mercado internacional, o Ministro da Fazenda, mediante prévia aquiescência do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar o débito das respectivas despesas em conta do Tesouro Nacional, dando-se ciência ao Congresso Nacional da operação e de seu montante em cruzeiros, dentro de 60 (sessenta) dias de sua realização.

Art. 4º da Lei 4.770 /1965