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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.770 de 15 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.

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Art. 3º

É autorizado o Ministério da Fazenda a promover a regularização dos adiantamentos já concedidos aos Estados, a título de empréstimo ou auxílio, para atender situações de emergência, que excederem os limites fixados nos artigos 4º e 13 da Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964.

§ 1º

Os adiantamentos de que trata êste artigo, e que tenham sido feitos sob a forma de empréstimos, serão regularizados mediante assinatura de contrato de financiamento entre o Ministério da Fazenda e os Estados interessados, para resgate no prazo de 8 (oito) anos, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 2º

Os Estados e Municípios comprovarão, nos prazos a serem fixados nos contratos de financiamento ou nos processos de auxílios, a aplicação dos investimentos previstos nesta Lei, através de documentação própria a ser submetida ao Poder Executivo da União.

Art. 3º, §1° da Lei 4.770 /1965