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Artigo 2º da Lei nº 4.770 de 15 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.

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Art. 2º

As condições aplicáveis aos empréstimos de que trata o artigo anterior serão fixadas de acôrdo com a natureza dos projetos de investimentos, podendo variar o prazo de resgate de 2 (dois) a 8 (oito) anos e a taxa de juros até 7% (sete por cento) ao ano, a critério do Ministro da Fazenda, de conformidade com os esquemas que forem acordados com os Estados ou com os Municípios interessados.

Art. 2º da Lei 4.770 /1965