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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.770 de 15 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.

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Art. 1º

É autorizado o Poder Executivo a conceder empréstimo aos Estados e Municípios para a complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social.

§ 1º

Os empréstimos também poderão ser concedidos aos Estados e Municípios para obras em fase de acabamento, se os mesmos não dispuserem de fundos para sua conclusão.

§ 2º

Nenhum empréstimo ou auxílio poderá ser concedido a Estado ou Município que atribua aos seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, (VETADO)

Art. 1º, §1° da Lei 4.770 /1965