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Artigo 7º, Alínea g da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a

propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;

b

orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnico de Administração;

c

elaborar seu regimento interno;

d

dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e

examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

f

julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.T.A.;

g

votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os C.R.T.A.;

h

aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;

i

promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.

Art. 7º, g da Lei 4.769 /1965