Artigo 7º, Alínea f da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a
propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b
orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c
elaborar seu regimento interno;
d
dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e
examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f
julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.T.A.;
g
votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os C.R.T.A.;
h
aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i
promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.