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Artigo 5º da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração VETADO , existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.