Artigo 5º da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração VETADO , existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.