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Artigo 4º da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na administração pública, autárquica, VETADO , é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de Administração.

§ 1º

Os cargos técnicos a que se refere êste artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos têrmos do artigo 18.

§ 2º

A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.

Art. 4º da Lei 4.769 /1965