JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO , mediante:

a

pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b

pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO , como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c

VETADO.

Art. 2º da Lei 4.769 /1965