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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

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Art. 19

À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:

a

elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;

b

proceder ao registro, como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos têrmos do art. 3º; c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na criação de associações profissionais e sindicatos;

d

promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.).

§ 1º

Será direta a eleição de que trata a alínea d dêste artigo, nela votando todos os que forem registrados, nos têrmos da alínea b .

§ 2º

Ao formar-se o C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por êle absorvidos.

Art. 19, §1º da Lei 4.769 /1965