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Artigo 17 da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

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Art. 17

Os Sindicatos e Associações Profissionais de Técnicos de Administração cooperarão com o C.F.T.A. para a divulgação das modernas técnicas de administração, no exercício da profissão.

Art. 17 da Lei 4.769 /1965