Artigo 16 da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
a
multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo, vigente no País aos infratores de qualquer artigo;
b
suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c
suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, além da aplicação da multa em dôbro, será determinado o cancelamento do registro profissional.