Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.