JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.

Art. 15, §1º da Lei 4.769 /1965