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Artigo 12, Alínea e da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

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Art. 12

A renda dos C.R.T.A. será constituída de:

a

oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;

b

rendimentos patrimoniais;

c

doações e legados;

d

subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;

e

provimento das multas aplicadas;

f

rendas eventuais.

Art. 12, e da Lei 4.769 /1965