Artigo 12, Alínea e da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A renda dos C.R.T.A. será constituída de:
a
oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;
b
rendimentos patrimoniais;
c
doações e legados;
d
subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;
e
provimento das multas aplicadas;
f
rendas eventuais.