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Artigo 10º, Alínea e da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

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Art. 10

A renda do C.F.T.A. é constituída de:

a

vinte por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;

b

doações e legados;

c

subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;

d

rendimentos patrimoniais;

e

rendas eventuais.

Art. 10, e da Lei 4.769 /1965