Artigo 10º, Alínea d da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A renda do C.F.T.A. é constituída de:
a
vinte por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;
b
doações e legados;
c
subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;
d
rendimentos patrimoniais;
e
rendas eventuais.