Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965
Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ex-combatente da FEB do 1º Grupo de Caça da FAB ou da Marinha de Guerra, que se encontra na reserva não remunerada, portador da "Medalha de Campanha", "Medalha de Campanha da Itália" ou que tenha participado de operações de guerra em comboio e patrulhamento, portador de diploma de curso superior, devidamente registrado em repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, será incluído, com o pôsto de 2º Tenente da Reserva não remunerada, na arma ou serviço de origem ou em quadro compatível com seu curso e nível universitário, sem ônus para Fazenda Nacional.
Parágrafo único
Quando o currículo escolar do curso acima referido fôr de duração igual ou superior a quatro (4) anos, o ex-combatente em aprêço, ao ser incluído como 2º Tenente da Reserva, será, no mesmo ato, promovido ao pôsto de 1º Tenente da Reserva não remunerada, do respectivo quadro, arma ou serviço.