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Artigo 8º da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

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Art. 8º

O disposto na presente Lei, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955 , aplica-se aos reservistas da Marinha de Guerra, ex-integrantes da Divisão Naval em operações de guerra, que participaram da primeira guerra mundial, uma vez sejam portadores de condecorações militar por tal motivo.

Art. 8º da Lei 4.767 /1965