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Artigo 5º da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

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Art. 5º

É assegurada a promoção "post mortem", requerida pelos familiares ou dependentes do militar falecido.

Art. 5º da Lei 4.767 /1965