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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

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Art. 4º

A promoção far-se-á mediante requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes documentos:

a

Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º;

b

Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de Reservista, no de praças;

c

Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de promoções.

Art. 4º, a da Lei 4.767 /1965