Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965
Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A promoção far-se-á mediante requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes documentos:
a
Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º;
b
Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de Reservista, no de praças;
c
Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de promoções.