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Artigo 2º da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

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Art. 2º

Igual direito é concedido ao militar da Marinha de Guerra da reserva não remunerada, condecorado com a Medalha de Serviços de Guerra e que, embarcado, participou de operações ativas de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulha.

Art. 2º da Lei 4.767 /1965